///Demissão por justa causa: uso de entorpecente não pode ser a motivação.

A ação foi ajuizada pelo bancário, além da anulação da justa causa pedia também a permanência dele no plano de saúde da empresa.

O reclamante é portador de transtornos decorrentes do uso de entorpecente, e foi demitido por desviar dinheiro da agência bancária onde trabalhava, a fim de adquirir recursos para suprir o vício. Após a ampla colheita de provas, inclusive perícias realizadas perante o INSS, o magistrado ficou convencido de que o processo administrativo que apurou as irregularidades confessadas pelo reclamante o tratou de forma desigual, visto que o procedimento do normativo interno do Banco foi desobedecido por todos os empregados da agência.

Segundo o magistrado, o reclamante confessou que desviava os numerários, mas todos os empregados eram desidiosos no desempenho da atividade de conferir o numerário, conforme apurado, desrespeitando as circulares internas do Banco. “Portanto, ao se escolher apenas o Reclamante para ser demitido por justa causa e, pelos mesmos fatos, se atribuir suspensão de 30 (trinta) dias aos demais empregados, o Reclamado desrespeitou o princípio da não discriminação.”

Além disso, ficou provado em juízo que o Banco Reclamado sabia da doença do ex-empregado, mas nada fez, apenas aplicou indevidamente a demissão por justa causa, sem cumprir com sua função social. “Ao ter dado enfoque somente ao prejuízo financeiro, deixando de lado a notável necessidade do Reclamante de ajuda para a recuperação de sua saúde, o Reclamado não cumpriu com a função social que lhe é exigida pelo ordenamento pátrio.”

Na decisão, o magistrado ressaltou também o impacto social provocado pela demissão de usuário de entorpecente doente, que já havia se afastado para tratamento perante o INSS, sendo esta uma doença crônica, biopsicossocial, que afeta toda a sociedade.

A demissão aplicada não foi proporcional e razoável perante os atos praticados pelo Reclamante, mesmo porque motivados por enfermidade que segue afligindo o bancário. Em razão disso, a demissão se reveste de arbitrariedade, na medida que deveria o Banco ter dado sequência ao contrato do Reclamante, permitindo a continuidade de seu tratamento médico. Optou por agir, entretanto, para apenas punir o afortunado. O Banco não provou que a justa causa foi válida, seja pelo princípio da não discriminação, seja pela doença acometida ao Reclamante, seja pela ausência de dolo no ato de improbidade

Por todos esses motivos, o juiz determinou a reintegração do ex-empregado com o pagamento de todos os direitos e mantendo o plano de saúde do bancário.

Fonte: AF FIGUEIREDO

Participe dos nossos grupos do WHATSAPP e TELEGRAM para informações exclusivas sobre as áreas Trabalhista, Fiscal e Previdenciária.

Nós recomendamos o grupo exclusivo no Telegram, pois contém acesso a todo histórico das publicações anteriores e há grupo de discussões.

Grupos no WhatsApp e Telegram

QUERO PARTICIPAR! GRUPO WHATSAPP / TELEGRAM
2021-05-04T15:30:53+00:0005/05/2021|Notícias, Publicações|
WhatsApp CHAME NO WHATSAPP
"