///Cota de aprendizagem – Convenção coletiva não pode alterar forma de cálculo

COTA DE APRENDIZAGEM  – CONVENÇÃO COLETIVA NÃO PODE ALTERAR FORMA DE CÁLCULO

Cláusula Coletiva que flexibilizou a base de cálculo é ilegal. Pela CLT, a apuração ocorre sobre todas as funções que demandem formação profissional.

Foi mantida decisão que invalidou norma coletiva que flexibilizava base de cálculo da cota de aprendizagem por tratar-se de matéria sobre a qual é vedada a supressão ou redução de direitos por norma coletiva.

A Convenção Coletiva de Trabalho determinava que as empresas deveriam considerar como parâmetro para a base de cálculo para contratação de aprendizes o número de empregados existentes em sua administração, em funções não operacionais e em atuação exclusiva nas sedes e filiais nas atividades internas.

A medida foi alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública, classificou como ilegal a conduta do sindicato, a qual poderia impactar direta e negativamente na vida de milhares de adolescentes e jovens ávidos por uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho. De acordo com o MPT, com a cláusula, os sindicatos ultrapassaram suas esferas de atuação.

A sentença que julgou procedente a ação civil pública foi mantida determinando a exclusão da cláusula da Convenção Coletiva, pois as funções operacionais deveriam ser excluídas do cômputo da cota de aprendizagem pois não tem respaldo legal nem constitui critério válido para cumprimento do artigo 429 da CLT, que estabelece a cota de aprendizes.

A decisão registra que o artigo 52 do Decreto 9.579/18 é taxativo ao demarcar quais funções devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem, não competindo ao sindicato aplicar critério de cunho subjetivo quando a legislação dispôs sobre o assunto de forma clara e objetiva.

O sindicato ainda tentou a análise pelo TST, mas o recurso (agravo) foi negado e foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por considerar injustificada a impugnação.

A norma jurídica do artigo 429 da CLT é de ordem pública, na medida em que estabelece o critério para a contratação de aprendizes, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida no dispositivo. Ou seja, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% por cento, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS

2024-05-17T17:28:52+00:0017/05/2024|Notícias, Publicações|
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