///É nula cláusula de contribuição que precise ser paga pela empregadora

É NULA CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO QUE PRECISE SER PAGA PELA EMPREGADORA

 Foi rejeitado recurso de um Sindicato de representação dos empregados, contra decisão que estabeleceu como ilegal uma cláusula de Convenção Coletiva que criava um “benefício familiar social”, o qual seria custeado pelas empresas em favor do sindicato. Sendo na verdade, uma espécie de contribuição assistencial compulsória, afrontando, assim, os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

A Convenção Coletiva de Trabalho firmada previa que prestaria à categoria, benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento. Esses valores seriam cobertos por uma contribuição social compulsória de R$ 22,00 por trabalhador, a ser adimplida pelas empresas.

Ocorre que, uma empresa abrangida pela CCT, foi surpreendida ao ter seu CNPJ negativado junto ao Serasa em razão de pendências financeiras referentes ao benefício social, e, por isso, ajuizou ação requerendo a anulação da cláusula, considerando o fato, da Reforma Trabalhista ter afastado a obrigatoriedade das contribuições aos sindicatos.

De acordo com o sindicato, a cobrança tratava-se de um conjunto de benefícios instituído pelas entidades sindicais em negociação coletiva em favor de todos os trabalhadores do segmento. Não se tratando, assim, de contribuição sindical, porque não se destina ao custeio das entidades.

Contudo, foi concluído, de fato, de uma espécie de contribuição assistencial patrocinada pelas empresas e que gera renda em favor do sindicato dos trabalhadores. Deste modo, este passa a ser mantido, ainda que parcialmente, pelos empregadores, o que é vedado pelo artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em sede de recurso, o sindicato sustentou que a decisão tinha impacto direto nos direitos dos trabalhadores abrangidos pela CCT que instituiu o benefício.

Vale ressaltar que, existe proibição expressa de cobrança compulsória de contribuição patronal em favor de entidades sindicais, sob qualquer título, porque isso afronta diretamente os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS

2024-03-16T12:03:57+00:0018/03/2024|Notícias, Publicações|
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