///Dispensa discriminatória: empresa pagará indenização pela demissão após a empregada comunicar que estava com depressão

A Súmula nº 443 do TST autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar doença que cause preconceito ou estigma.

A empregada relata que, informou ao seu coordenador que há algum tempo, fazia tratamento para depressão com medicação de uso contínuo, e que estava enfrentando novas crises. Poucos dias depois, recebeu comunicação de antecipação das suas férias, por orientação do médico da empresa, ficou afastada, retornando ao trabalho ela foi despedida sem justa causa. 

A empresa alegou que a analista foi dispensada em razão da necessidade de reestruturação e de corte de gastos. Referiu, ainda, que a empregada encontrava-se apta quando da dispensa, não tendo havido conduta discriminatória em razão do quadro de saúde por ela apresentado. 

A juíza considerou, na sentença, que a sucessão de fatos que ocorreram após a comunicação ao coordenador sobre a doença psiquiátrica da empregada levam à conclusão de que a dispensa dela ocorreu de forma ilícita.

Diante disso, a magistrada entendeu que houve a dispensa discriminatória, deferindo, em consequência, o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-08-04T15:10:07+00:0004/08/2021|Notícias, Publicações|
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