///CONDIÇÕES PRECÁRIAS PODEM CONFIGURAR “TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO”

O empresário de uma carvoaria, no Norte de Minas, terá que pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 90 mil, após o resgate de um grupo de 14 trabalhadores submetidos a trabalho análogo ao de escravo. A carvoaria, instalada em uma fazenda daquela cidade, foi alvo de ação fiscal em dezembro de 2017, que constatou condições de trabalho absolutamente precárias.

Na operação fiscal foram detectadas, na produção de carvão vegetal, irregularidades como: ausência de equipamentos de proteção individual e consumo e higienização com água turva e suja, com larvas, e objetos com grossa camada de limo e lodo. Além disso, os fiscais encontraram trabalho a céu aberto com exposição a intempéries, ausência de instalações sanitárias e inexistência de abrigos.

A fiscalização também registrou mais duas irregularidades: o transporte de pessoas em cima do teto da cabine do caminhão ou sobre a carga, sem qualquer tipo de segurança; e a ausência de equipamentos de proteção individual. Termos de declaração feitos pelo então MTE com os trabalhadores resgatados, imagens anexadas ao processo e um relatório de fiscalização corroboraram as condições degradantes de trabalho constantes dos históricos dos autos de infração.

Nesse contexto de grave violação ao patrimônio moral coletivo, dois dos empresários celebraram um acordo com o Ministério Público do Trabalho, assumindo solidariamente o pagamento de indenização no valor total de R$ 90 mil, embora não tenham reconhecido a prática de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. Quanto ao segundo réu, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 90 mil.

Apesar da condenação do segundo réu, o MPT interpôs recurso, argumentando que o valor da indenização é insuficiente para compensar e reparar integralmente a infração ao patrimônio moral e ético da coletividade. O autor alegou, também, violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o valor da condenação é igual ao importe fixado para os outros dois réus em acordo.

Mas, ao avaliar o caso, como relatora, a juíza convocada entendeu que não encontra amparo a pretensão ministerial de majoração da indenização. A magistrada esclareceu que não assiste razão ao MPT no tocante à alegada ofensa ao princípio da isonomia. Segundo ela, o valor fixado em acordo envolvendo os demais réus em nada vincula o julgador no exame da pretensão em relação ao MPT que permaneceu no feito.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-06-09T12:48:51+00:0009/06/2021|Notícias, Publicações|
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