///Atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera indenização por dano moral

Atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera indenização por dano moral

Em uma Reclamação Trabalhista, o empregado no cargo de porteiro obteve êxito no pedido de reversão da Justa causa aplicada, sendo a sua ex-empregadora condenada ao pagamento das verbas rescisórias residuais, sendo absolvida quanto ao pedido de indenização por danos morais  por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Em sede recursal, o TRT da 1ª Região (RJ) reformou a decisão, pois entendeu que a empresa deve pagar ao empregado uma reparação no valor de R$ 5 mil diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Nos argumentos do empregado, sustenta que enfrentou vários problemas em virtude do atraso no pagamento das verbas resilitorias e que a empresa não juntou o comprovante de pagamento da rescisão bem como do saldo de salário.

Já no entendimento do TST, o relator do recurso de revista da Empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, ponderou que a jurisprudência do TST entende que a indenização por dano moral é cabível nos casos em que há reiterados atrasos no pagamento de salário, todavia esse entendimento não há extensão para o atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Isso porque a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, é especificamente aplicada aos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Há a multa prevista no artigo 467, também da CLT, que prevê o pagamento das parcelas incontroversas em primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%.

Deste modo, considerando que há previsão das duas penalidades para falta ou atraso no pagamento de haveres rescisórios, para que haja então mais uma penalidade, correspondente a indenização por eventuais “danos morais”, imprescindível a comprovação especifica dos danos sofridos capazes de afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do reclamante, o que não ocorreu no caso concreto, portanto nada a ser reparado neste particular.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-101325-48.2016.5.01.0052

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

2019-08-07T15:28:41+00:0012/08/2019|Notícias, Publicações|
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