///2018.07.10 – Princípio da territorialidade impede que gerente tenha tempo de trabalho reconhecido no exterior

2018.07.10 – Princípio da territorialidade impede que gerente tenha tempo de trabalho reconhecido no exterior

A juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego do período trabalhado no Brasil de uma gerente geral que foi contratada por uma empresa na Noruega – onde residia à época – e depois de três anos foi transferida para o Brasil. Segundo a magistrada, o período em que a trabalhadora atuou no exterior é regido pela legislação norueguesa, com base no princípio da territorialidade, o que impede a aplicação da lei brasileira ao período trabalhado no país europeu.

A trabalhadora disse que foi contratada como gerente de relacionamento pela West Norway em julho de 2009, para atuar naquele país, com salário de U$ 6750,00. Em outubro de 2012, foi transferida para o Brasil, na função de gerente geral, sendo despedida em fevereiro de 2015. Durante todo o período, narra que não teve a carteira de trabalho assinada, não recebeu férias, gratificações natalinas e verbas rescisórias, incluindo o FGTS. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A empresa, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência designada. Na sentença, a juíza apontou a peculiaridade do caso. “Não se trata de trabalhador contratado no Brasil para atuar no exterior, ou mesmo contratado no Brasil, atuante no Brasil e posteriormente transferido para o exterior”. Dessa forma, ressaltou, o período em que a trabalhadora atuou no exterior é regido pela legislação norueguesa, com base no princípio da territorialidade, previsto no artigo 128 do Código de Bustamante, aprovado na Conferência de Havana, em 1928, ratificado pelo Brasil no ano seguinte, e no artigo 2º (alínea ‘e’) da Carta Interamericana de Garantias Sociais de 1948.

Ainda, segundo a magistrada, se o caso envolvesse trabalhadora contratada no Brasil para atuar na Noruega ou que atuava no país e depois foi transferida para trabalhar no exterior, seria possível a aplicação extraterritorial da lei brasileira. Com base nesse entendimento, a juíza reconheceu o vínculo empregatício apenas do período trabalhado no Brasil – entre outubro de 2012 e dezembro de 2015 -, na função de gerente geral, com remuneração mensal de R$ 13,6 mil – valor calculado com base no dólar comercial à época da contratação.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: TRT-DF/TO

2018-12-07T11:13:25+00:0025/09/2018|Notícias, Publicações|
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