///Tempo de descanso em viagem não gera horas extras

Tempo de descanso em viagem não gera horas extras

Foi negado provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador que pleiteava horas extras por dormir no alojamento da empresa. Ele argumentou que ficava à disposição da empregadora no período do pernoite.

Foi concluindo que o fato de o trabalhador pernoitar em local disponibilizado pela empregadora não justificaria por si só o recebimento do benefício requerido.

O trabalhador alegou na inicial que, uma vez por semana, era obrigado pela empresa a pernoitar próximo ao local de trabalho, para iniciar as atividades na parte da manhã, no dia seguinte. Relatou que durante o período de pernoite poderia receber ordens da empregadora para atender alguma emergência. Dessa forma, pleiteou o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que durante o período de pernoite o trabalhador não ficava à sua disposição, uma vez que, encerradas as tarefas diurnas designadas, o turno de trabalho era finalizado e o restante do dia era “livre”.

No primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido. Na decisão, levou em consideração o depoimento de uma testemunha do empregado que admitiu que ele nunca havia sido acionado de noite pela empresa. “o fato, por si só, de o reclamante, quando das viagens, pernoitar em alojamento da empresa ou nele permanecer no intervalo de volta, não serve para considerar tal período como à disposição da reclamada. Necessário que, ao menos, haja prova no sentido de poder haver, em tal lapso, alguma determinação a ser cumprida pelo reclamante. Como nada restou provado no particular, conclui-se que tal período servia, tão-somente, para real descanso, sendo, portanto, improcedente o pedido”, concluiu o magistrado na sentença.

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário. Alegou que era obrigado a pernoitar em local determinado pela empresa, o que caracterizava subordinação nesse período, já que poderia estar descansando em sua casa ou em outro local de sua livre escolha.

No segundo grau, o caso foi analisado e foi concluído que a necessidade de o trabalhador ter que “atender emergências” no período de pernoite, não ficou comprovada. “O mero fato de o reclamante pernoitar em dependências da reclamada não enseja o pagamento de horas extras na forma do pedido.

Dessa forma, o recurso interposto pelo empregado teve seu provimento negado.

Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos

QUERO PARTICIPAR! GRUPO WHATSAPP / TELEGRAM
2023-05-30T10:41:16+00:0030/05/2023|Notícias, Publicações|
WhatsApp CHAME NO WHATSAPP
"