///Pandemia: Empregada gestante é colocada em home office por medida judicial

A justiça do trabalho havia concedido a antecipação da tutela, em favor da reclamante gestante, para manter o seu afastamento, conforme os termos da Lei 14.151/21, pela qual, “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.
   
Contra essa decisão, a empresa reclamada impetrou mandado de segurança, a bem de defender suposto direito líquido e certo de receber os serviços de quem assalaria, uma vez que, em São Paulo, “a quarentena determinada em razão da situação de emergência vigorou até o dia 16 de agosto de 2021, deixando de existir a partir de 17 de agosto de 2021”, de modo que, no seu entendimento, “a Lei 14.151/21 deixou de surtir efeitos no Estado”. E não bastasse, a Lei 14.151/2021 não imporia ao empregador o pagamento de salários, de modo que, a caber o afastamento, a subsistência da empregada deveria ser garantida pela Previdência Social. 

No entanto os desembargadores indeferiram a pretensão patronal, examinando a condição concreta da trabalhadora, que presta a sua atividade laboral em nicho de alto risco de contágio pelo novo coronavírus (hospital).  

A quarentena é uma medida de enfrentamento da emergência da saúde pública; não equivale ao próprio estado de calamidade decorrente da pandemia. Já por isso, a despeito dos limites temporais do Decreto n. 65.897/2021 (16/8/2021), a Lei 14.151/2021 segue surtindo efeitos enquanto ainda não estiver razoavelmente controlada, em território nacional, a pandemia do coronavírus.

A preservação dos direitos trabalhistas, enfim, deve alcançar inclusive direitos de natureza convencional. No a obreira não pode ser punida por fato extraordinário que não deu causa.

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Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-09-28T14:49:50+00:0029/09/2021|Notícias, Publicações|
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