Não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda.

Valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.

Aqueles que nos 5 últimos anos apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração.

A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento indevido, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:

  1. Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes)
  2. Dependente não ser titular da própria declaração.

Se, após retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

Nos casos de imposto pago a maior: Se, após retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

Fonte: AF FIGUEIREDO- Cursos e Treinamentos

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