LICENÇA PATERNIDADE SUSPENSA DEVE SER INDENIZADA AO TRABALHADOR
Um trabalhador que reivindicou a suspensão de sua licença-paternidade. Ressalta-se que, ainda que comuns as situações em que o empregador ignora a licença, é direito do trabalhador, a licença de cinco dias na primeira semana do nascimento da criança.
Em audiência, o autor afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”. Fato comprovado através de e-mails, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora.
Já a empregadora alegou, no recurso, que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.
Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade.
No entendimento do magistrado, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção.
Diante da confirmação do ato ilícito da empregadora, extraiu-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida
Fonte: AF FIGUEIREDO
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