Lei nº 14.442/2022- Regulamentação da modalidade de teletrabalho

Lei nº 14.442/2022- Regulamentação da modalidade de teletrabalho

Entrou em vigor Lei nº 14.442/2022 que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente em relação ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Com a vigência desta regulamentação, será conferida maior segurança jurídica a empregados e empregadores que se adequaram a esta modalidade de labor.

Conforme disposto na lei, será considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

A lei manteve o regime de dispensa do controle de horário aos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa.

Quando ao comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Além disso, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituirá tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Outra questão aduzida pela lei, trata-se da permissão do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Porém a prioridade para ocupação desta modalidade de trabalho, os quais possam ser efetuados por meio do teletrabalho ou trabalho remoto será dos empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade.

Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos

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