///FALTA DE FORNECIMENTO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL EM GEL GERA RESCISÃO INDIRETA

O empregado que for submetido a qualquer situação prevista no artigo 483 da CLT, poderá requerer a rescisão indireta, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador, inclusive com direito ao seguro-desemprego.

O TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que confirmou a rescisão indireta de contrato de trabalho entre um cobrador de ônibus e a empresa Viação Metrópole Paulista S/A. O principal motivo foi a falta de fornecimento de água potável, máscaras e álcool 70% durante a jornada de trabalho.

A exposição a aglomerações, sobretudo nos horários de maior movimento ocorre no transporte coletivo, o que já é fator considerável de risco em tempos da pandemia da covid-19.

“Se o empregador, nessas condições, ainda obriga o trabalhador a enfrentar essa situação sem ao menos fornecer máscaras e material para a higiene das mãos e local de trabalho, acaba agravando a situação e expondo o trabalhador a risco (evitável) de maior intensidade”, afirmou o relator.

A empresa deverá, ainda, pagar aviso prévio indenizado e reflexos sobre 13º salário e férias, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de FGTS e liberação das guias de seguro desemprego e todas as verbas decorrentes da rescisão indireta.

Fonte: AF FIGUEIREDO

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2021-07-14T11:53:08+00:0014/07/2021|Notícias, Publicações|
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