///Estabilidade de dirigente sindical é reconhecida mesmo sem o registro do sindicato

Estabilidade de dirigente sindical é reconhecida mesmo sem o registro do sindicato

O processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) requereu a declaração da nulidade de sua dispensa e a reintegração ao emprego, teve em julgamento proferido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de sua estabilidade sindical afastando a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impedisse tal estabilidade.

No caso, o empregado que foi admitido como operador de torno em 2012 e dispensado em 2017 sustentou na ação trabalhista, que não poderia ser demitido haja vista ter sido eleito como dirigente sindical ocupando a função de diretor suplente com a devida comunicação da empresa sobre a eleição. Já a empresa, argumentou em sua defesa, que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois “nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho”.

Na Primeira Instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa feito pelo operador, justamente pela ausência de registro do Sindicato no Ministério do Trabalho. Em recurso para o segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, manteve integralmente a sentença, fundamentando que o registro sindical é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, no intuito de não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Concluindo ainda, que no processo em discussão, a solicitação de registro sindical da entidade Sintraplavi foi encaminhada depois da eleição da diretoria e que o processo ainda não havia sido encerrado.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do empregado, afirmou que “Assim, a aquisição da personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes do seu registro no Ministério do Trabalho, ou seja, a proteção ao dirigente sindical já se impõe no processo de criação da entidade respectiva”, pois em seu entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia da estabilidade sindical pode ser reconhecida antes do registro do sindicato, tendo inclusive, muitos precedentes do TST no mesmo sentido. Dessa forma, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a um novo exame da questão pleiteada pelo operador de torno.

Fonte: AF FIGUEIREDO – Cursos e Treinamentos

2019-05-02T09:58:27+00:0006/05/2019|Notícias, Publicações|
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