///Empresa é condenada ao pagamento de indenização ao Espolio, após 35 anos da rescisão contratual

Empresa é condenada ao pagamento de indenização ao Espolio, após 35 anos da rescisão contratual

Um trabalhador que exercia a função de ajudante na cura de tubos, na fábrica em Osasco-SP no período nos anos de 1974/1975, descobriu em 2010 sobre um tumor maligno degenerativo “mesotelioma bifásico” que o acometera. Em 12/3/2012 veio a falecer em virtude da doença. Ou seja, mais de 37 anos após o fim do contrato.

O espolio, pleiteou a indenização por danos materiais e morais, pois a empresa obrigava o ajudante a uma continua exposição à poeira de mineral que era cancerígeno – “amianto” ou “asbesto”, o que levou o trabalhador a morte.

Explicou que na ocasião da fabricação de tubos com o material cancerígeno, formava grande poeira do amianto, o que colocava o reclamante, além dos demais empregados, constantemente exposto ao material danoso, além da  empresa não fornecer qualquer EPI aos trabalhadores.

O juízo singular, acolheu o pedido do espolio e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral e material no valor de R$ 180 mil, bem como  pensão mensal no valor da última prestação previdenciária recebida trabalhador.

Já no entendimento do TRT da 2ª Região, o valor para fins de danos morais foi baixo, sendo a indenização majorada para R$ 400 mil.

As partes não se conformaram com a decisão. Em sede de Recurso de Revista, o TST entendeu que a condenação não foi suficiente para punir a reclamada, assim, fundamentou que era indubitável o nexo causal entre e a doença do ex-empregado e a exposição ao material cancerígeno – amianto – nas atividades desenvolvidas na reclamada.

O TST concluiu que a finalidade da indenização por dano moral vai além da compensação do sofrimento da vítima, pois busca punir, de forma pedagógica e exemplar aquele que causou o Dano, a fim de evitar que tal pratica abusiva se repita, portanto, considerando o porte econômico da empresa, majorou a indenização para R$ 600 mil, o qual será dividido 50% ao espólio e 50% aos herdeiros.

(GL/GS)

Processo: ARR-1922-98.2012.5.02.0382

Fonte: AF Figueiredo – Cursos e Treinamentos

2019-07-22T09:10:01+00:0022/07/2019|Notícias, Publicações|
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