EMPREGADO NÃO PODE SER COAGIDO PARA ATUAR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO TRABALHISTA
Em sede de reclamação trabalhista, uma empresa foi condenada a indenizar um ex-empregado. A condenação se deu após a constatação de coação, por parte do superior do trabalhador que propôs que ele atuasse como testemunha em processos trabalhistas em troca de uma demissão sem justa causa. A decisão também destacou que a conduta da empresa configurou violação à honra e dignidade do empregado, fazendo jus a indenização por danos morais.
De acordo com os autos, o reclamante, relatou que ao procurar o diretor da empresa para formalizar seu pedido de demissão, recebeu a proposta de ser despedido sem justa causa sob a condição de se comprometer a comparecer em audiências na Justiça do Trabalho como testemunha em processos envolvendo a despedida por justa causa de seus colegas. O diretor teria oferecido ao trabalhador a quantia de R$ 40 mil mediante acordo.
Em depoimento, a preposta não negou o que foi alegado na inicial, causando uma confissão, ainda que ficta, decorrente do desconhecimento do que deveria afirmar.
Ademais, ficou evidente que a empregadora excedeu o seu poder de direção e fiscalização, praticando conduta reprovável ao oferecer vantagem ao trabalhador (despedida por justa causa) sob a condição de que atuasse como testemunha de defesa em processos movidos por ex-empregados despedidos por justa causa.
Assim, foi reconhecido que houve uma violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável.
Fonte: AF FIGUEIREDO
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