A Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de reversão da justa causa a uma trabalhadora que adulterou o atestado médico, aumentando de um para dez dias o período de afastamento.
Restou comprovado que a trabalhadora foi a uma consulta, tendo recebido atestado médico de um dia de afastamento. Porém, a empregada acrescentou o número zero no documento, de forma manual, com o objetivo de usufruir dez dias de folga.
A empresa solicitou à empregada o documento original, o que foi recusado. Por essa razão, a médica que emitiu o atestado foi contatada e confirmou que o afastamento era de apenas de um dia.
Diante da confirmação da alteração no documento, a empresa demitiu a autora por justa causa por ato de improbidade.
Inconformada, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. Em audiência a autora acabou confessando a alteração do documento médico.
O Magistrado indeferiu a reversão da justa causa, assim como todos os pedidos que tenham como pressuposto a reversão da justa causa. A autora apresentou recurso, declarando que “não há justificativa plausível para que houvesse a aplicação da penalidade máxima prevista na legislação trabalhista”. E como consequência da alegação, defendeu a sua estabilidade à gestante.
O relator do acórdão, sustentou que a conduta da autora encontra-se tipificada no art. 482, “a”, da CLT, pois objetivou auferir vantagem pessoal a partir de documento rasurado, por meio de ato desonesto. Com efeito, o atestado fraudado é prova material de má-fé, falta de gravidade suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego.
Em relação ao pleito acerca da estabilidade à gestante, restou indeferido pois sendo confirmada a justa causa da autora para a rescisão contratual, não há que se falar em estabilidade de emprego.
Fonte: AF FIGUEIREDO