Atividade externa por si só, não libera o pagamento de horas extras e marcação de ponto

O empregado, mesmo atuando externamente teve sua jornada de trabalho indiretamente controlada pela empregadora, motivo pelo qual deverá receber pelas horas extras desempenhadas.

O trabalhador foi contratado como “propagandista vendedor” pela empresa entre 2013 e 2015, tendo ingressado com a ação trabalhista em 2017, reivindicando diversas verbas, dentre as quais as horas extras.

No caso analisado, a magistrada identificou diversas formas de ingerência da empresa nos horários desempenhados pelo empregado. Além disso, as provas evidenciaram que o controle da empregadora quanto à jornada realizada era implementado de diversas formas como:  computador de mão equipado com GPS, em programa específico acessado com login e senha das visitas realizadas, participação em eventos médicos que aconteciam das 8h às 22h, envio de e-mails após o final do expediente.

Em razão dessas e outras informações trazidas nos depoimentos, a juíza entendeu que o vendedor, embora trabalhando externamente, não exercia suas atividades com liberdade, desenvolvendo jornadas que poderiam ser controladas pela empregadora. Assim, manteve este tópico da sentença, estipulando o pagamento de horas extras. 

 

Fonte: AF FIGUEIREDO

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