///2019.03.11 – Menor flagrado com arma de fogo em ambiente de trabalho é dispensado por justa causa.

2019.03.11 – Menor flagrado com arma de fogo em ambiente de trabalho é dispensado por justa causa.

O reclamante informou nos autos que portava arma de fogo por residir em local perigoso, onde se sentia ameaçado por bandidos. Alega não ter exibido ou utilizado a arma no local de trabalho. Além da reversão da demissão por justa causa o pagamento de danos morais, uma vez que a empresa comunicou o fato à polícia, o que lhe trouxe prejuízos incalculáveis e lhe causou abalo psicológico, incluindo aflição, angústia, medo e insegurança. A empregadora alegou que o trabalhador foi flagrado no local de trabalho ostentando a arma para os colegas e que foi preso pelos policiais militares do 3º Batalhão de Polícia Militar por porte de arma de fogo com munição. A atitude do menor, segundo o empregador, teria levado insegurança ao ambiente de trabalho, por colocar os demais funcionários em risco de morte.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda sob a fundamentação de que ficou comprovado nos autos que o menor portava arma de fogo durante a prestação de serviços à reclamada, sem a devida autorização legal e porte, constituindo de forma clara a falta grave, motivo suficiente para fundamentar a demissão por justa causa.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, requereu o autor à reforma da decisão, sob os mesmos argumentos constantes em sua exordial acrescentando que a empresa deveria ter lhe orientado e aconselhado e ter chamados seus pais, mas optou por chamar a polícia para dar uma lição, fazendo-o experimentar medo, angústias e insegurança.

O relator do processo, afirmou que a empresa agiu com zelo e responsabilidade com a segurança dos demais empregados. Um menor portando arma de fogo, carregada, sem treinamento especifico para o manuseio seguro, configura de forma clara a exposição de risco a vida do menor e dos demais funcionários, mesmo que por disparo acidental.

Afirmou ainda que não seria papel do empregador contatar os responsáveis do trabalhador ao perceber o cometimento de ato infracional. O cometimento do ato ilícito pelo menor resultou no encaminhamento do caso à delegacia de polícia e o eventual indiciamento do menor resulta do cometimento do ato ilícito do trabalhador, não podendo o reclamado ser responsabilizado pelo abalo psicológico sofrido em decorrência de sua prisão em flagrante e incontroverso ato infracional.

O relator negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º grau em sua integralidade. Cabe recurso contra a decisão.

 

Processo nº 0001330-29.2017.5.10.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

2019-03-12T14:18:15+00:0012/03/2019|Notícias, Publicações|
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