///2019.03.11 – Aposentadoria especial, cobrador de ônibus tem pedido negado por não ter mínimo de 25 anos de serviço.

2019.03.11 – Aposentadoria especial, cobrador de ônibus tem pedido negado por não ter mínimo de 25 anos de serviço.

O INSS recorreu da decisão que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial para cobrados de ônibus que afirmou que trabalhava exposto a agente agressivo ruído, em limite superior ao estabelecido na legislação que rege a matéria, nos períodos de 29/11/1980 a 23/04/1982, 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 31/08/2015, o que autoriza a sua contagem como tempo especial. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 reconhecido na sentença como especial, esteve exposto ao agente ruído em limite inferior ao permitido.

Conforme norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, é considerado insalubre a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, levando em conta o grau de exposição, leve, moderada ou pesada e devem ser verificados individualmente. O calor é considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente.

A 2º turma do TRF1º deu provimento ao recurso do INSS, uma vez que, embora o trabalhador esteja enquadrado em atividade especial profissional até o ano de 1995, conforme consta na documentação acostado pelo Autor, após essa data torna-se necessária à comprovação da exposição ao agente nocivo/agressivo para caracterização da especialidade do labor. A soma de todo período relacionado nos autos não atinge o mínimo previsto de 25 anos, o que por si só impossibilitada à concessão da aposentadoria.Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação do INSS.

 

Processo: 0022879-54.2018.4.01.9199/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

2019-03-12T14:17:43+00:0012/03/2019|Notícias, Publicações|
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