2019.02.18 – Uso de veiculo particular em serviço gera o pagamento de indenização.

2019.02.18 – Uso de veiculo particular em serviço gera o pagamento de indenização.

 

O ex-empregado ajuizou demanda requerendo reparação pela utilização de seu veiculo nas atividades da empresa. Em sentença a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afirmou que provas juntadas no processo confirmaram que o autor utilizava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo).

Em recurso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, seguiu o entendimento que o uso do carro particular do empregado reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica. Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do efetivo combustível gasto no deslocamento a serviço, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo. Para essa indenização, observou a desembargadora, não é necessária a apresentação de notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível. Irrelevante, ademais, que o veículo seja utilizado também para uso particular, porquanto impossível divisar o quanto do desgaste tenha decorrido de seu uso pessoal, acrescentou a relatora.

A despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial. Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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