///2019.02.04 – Limbo Previdenciário – De quem é a responsabilidade?

2019.02.04 – Limbo Previdenciário – De quem é a responsabilidade?

É conhecido como limbo previdenciário o período que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho.  O INSS considera o trabalhador apto ao trabalho, porém, a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, atestam sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho.

A ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho.

Durante o período de fevereiro e março de 2014, permaneceu afastada pelo INSS com o recebimento de auxilio doença, e após alta retornou ao trabalho, entretanto ao apresentar-se ao trabalho foi considerada inapta ao trabalho pela médica da empresa.

As divergências nas avaliações (INSS e empresa) impediram que a trabalhadora retornasse as suas atividades, ficando sem a percepção de seu salário até Dezembro de 2016. Requereu à ex-empregada que a empresa foi responsabilizada pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador.

Em decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Trabalhista de Anápolis, a empresa foi condenada ao pagamento os salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016, entendeu que empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário, segundo o Juiz Ari Loren Zetti, ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhação e constrangimento.

Em recurso a Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região, a condenação foi mantida, segundo o Relator do processo juiz convocado Luciano Crispim, o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida.

Destacou ainda que a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no limbo previdenciário.

Mantida a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.

 

Processo 0010601-87.2017.5.18.0052
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

2019-02-04T15:29:02+00:0004/02/2019|Notícias, Publicações|
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