///2018.12.11 – Afastado o reconhecimento de vínculo empregatício entre empresa e profissional associado a cooperativa.

2018.12.11 – Afastado o reconhecimento de vínculo empregatício entre empresa e profissional associado a cooperativa.

Foi afastado o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares Ltda e profissional associado a cooperativa.

A 4º turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser licita a terceirização, assim como qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

A Reclamante alegou que cumpria jornada especial de trabalho com previsão em acordos coletivos da categoria, que recebia ordens diretas que a Home Health Care Doctor  assim como os pagamentos.

Afirmou haver fraude processual entre a cooperativa e a empresa uma vez que foi obrigada a se associar, o que consequentemente resultou na perda de seus direitos trabalhistas.

O entendimento da 04º Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedente a ação, por estarem ausentes indícios fraude ou irregularidade, a cooperativa exercia de forma legitima sua função.

Em sede de Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região reformou a decisão, alegando ser a cooperativa “mera intermediária”.

Em Recurso de Revista, ministro Caputo Bastos, explicou que as “cooperativas são associação de pessoas constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, que aderem voluntariamente a esse tipo de associação” e que não existe impeditivo para que categorias profissionais se associem para prestação de serviços a terceiros de forma remunerada.

Reforma da decisão

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252 reconheceu “… a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente”. Desta forma, conclui que independente do objeto social das empresas envolvidas, é licita a terceirização outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

Processo: RR-205000-62.2009.5.0434

Fonte: Tribunal Superior do  Trabalho

2018-12-12T12:05:02+00:0012/12/2018|Notícias, Publicações|
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