///2018.09.18 – Mantido reconhecimento de vínculo de emprego entre farmacêutica e drogaria

2018.09.18 – Mantido reconhecimento de vínculo de emprego entre farmacêutica e drogaria

Uma farmacêutica que trabalhou na Drogaria Farmabem (nome fantasia de SB Comércio Ltda.) obteve o reconhecimento de vínculo empregatício no período de fevereiro de 2015 a março de 2017, conforme sentença mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

Além das verbas trabalhistas, ela vai receber R$ 5.000,00 de indenização por danos morais em decorrência da falta de registro do contrato na carteira de trabalho, bem como a devolução dos valores pagos a título de Imposto Sobre Serviço (ISS) em notas fiscais emitidas como autônoma.

Em decorrência do vínculo reconhecido nos autos da ação ajuizada em abril de 2017, a SB Comércio Ltda. foi condenada a pagar as verbas referentes a saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias e indenização correspondente ao vale-transporte do período trabalhado. A empresa também deverá anotar a CTPS da autora, recolher o FGTS e os encargos previdenciários. Os cálculos com base no salário de R$ 2.775,87 serão realizados após a expiração dos prazos recursais.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso da reclamada. A Turma Recursal entendeu que a relação jurídica mantida entre as partes era de emprego, apesar da existência de contrato de prestação de serviços firmado em 2015.

A sentença confirmada na segunda instância foi proferida pela juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, Mônica Silvestre Rodrigues.

Primazia da realidade

A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio destacou que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à efetiva existência de prestação de serviço autônomo, a qual lhe cabia nos termos da Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se ampara no principio da continuidade da relação de emprego.

Ela acrescentou que a empresa sequer arrolou testemunhas que comprovassem a inexistência de subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade entre as partes. Os documentos juntados aos autos – observou a relatora – evidenciam que a reclamante era obrigada a comparecer e cumprir horário na reclamada, restando evidentes a pessoalidade e a não eventualidade dos serviços.

“Ressalta-se que tais pressupostos devem ser analisados sob o ponto de vista fático, privilegiando na seara trabalhista, sempre a primazia da realidade sobre a forma, nos termos do artigo 9º da CLT. Assim, o reconhecimento do vinculo empregatício se dá após a análise de seus elementos integrantes, pouco importando o nome atribuído ao tipo de relação jurídica entre as partes”, explicou.

Outro ponto examinado no julgamento refere-se à Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017 firmada entre o Sindicato do Comércio Varejista de Drogas do Estado do Amazonas (Sindidrogas) e o Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas (Sinfar-AM), cuja cópia foi apresentada pela recorrente com o objetivo de comprovar a legalidade do contrato de prestação de serviços. “O vínculo de emprego é o alicerce sobre o qual se apóia todo o direito do trabalho e os direitos humanos fundamentais e sociais previstos nos artigos 6º a 8º da CF/88. Assim, o vínculo empregatício não pode ser afastado por norma coletiva, nos casos em que a realidade fática aponta no sentido de preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT”, concluiu a relatora.

Fonte: TRT-AM/RR

2018-12-07T11:31:56+00:0026/09/2018|Notícias, Publicações|
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