///2018.07.17 – Mantida decisão que considerou o tempo gasto para troca de roupa e registro de ponto como integrante da jornada de trabalho

2018.07.17 – Mantida decisão que considerou o tempo gasto para troca de roupa e registro de ponto como integrante da jornada de trabalho

A Terceira Turma do TRT de Goiás negou provimento a recurso da empresa BRF S.A. contra a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia reconhecido como tempo à disposição da empresa o tempo gasto pelo trabalhador nas atividades preparatórias da jornada, tais como deslocamento, higienização e troca de uniforme. No entendimento dos desembargadores, a sentença não merece reforma porque o tempo gasto nessas atividades constitui ato imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias e constitui tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º, da CLT.

O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou em seu voto o Termo de Inspeção elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, que demonstrou que o tempo gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho era de 25 minutos para os homens e 30 minutos para as mulheres. Segundo ele, foi correto o entendimento do Juízo da 3ª VT de Rio Verde em considerar esse tempo como à disposição, “pois excedem a 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, e das Súmulas nº 366 e 429, do TST”.

Desembargador Daniel Viana Júnior, relator

O desembargador também declarou nula a cláusula normativa apresentada pela BRF que exclui o pagamento, como tempo à disposição, dos 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, destinados à troca de uniforme e higienização, porquanto tal disposição importa em literal violação ao referido art. 58, §1º, e ao art. 4º, da CLT. “Portanto, não há falar, sequer, em pagamento, como tempo à disposição, apenas das horas excedentes aos 15 minutos diários ali previstos”, afirmou.

Dessa forma, sendo o trabalhador do sexo masculino, o desembargador reconheceu a média de 25 minutos para o tempo gasto pelos empregados entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho. Daniel Viana ainda acrescentou, que a partir de junho de 2013, a empresa passou a pagar sob a rubrica “tempo troca de uniforme” o tempo à disposição em face do deslocamento, higienização e troca de uniforme. Ele também considerou correta a sentença no que se refere à dedução dos valores pagos a esse título, conforme se apurou nos contracheques.

Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, seguiram o voto do desembargador-relator, decidindo, dessa forma, manter a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de 25 minutos em face do deslocamento, higienização e troca de uniforme, acrescidos do adicional legal de 50%, por dia efetivamente trabalhado.

Fonte: TRT-GO

2018-12-07T11:19:12+00:0025/09/2018|Notícias, Publicações|
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