///2018.07.10 – Garantida indenização a empregado que era ameaçado e xingado por colegas da empresa e caminhoneiros

2018.07.10 – Garantida indenização a empregado que era ameaçado e xingado por colegas da empresa e caminhoneiros

A 2ª Vara do Trabalho de Araguari condenou um frigorífico da cidade ao pagamento de indenização por danos morais a um porteiro que era maltratado por seus colegas de trabalho, em razão das vistorias que ele realizava na empresa. A decisão foi da juíza titular da Vara, Zaida José dos Santos, que julgou procedente o pedido de indenização em decorrência do assédio moral horizontal (ou seja, aquele praticado por outros empregados), fixando o valor em R$ 10 mil.

O porteiro alegou que era perseguido, agredido e até mesmo ameaçado por colegas de trabalho e caminhoneiros. Disse ainda que era frequentemente xingado por eles com palavras de baixo calão, em função das vistorias e da fiscalização que ele realizava. Um dos depoimentos colhidos descreveu a seguinte situação: “…que o povo em geral não respeitava os porteiros que registravam essas ocorrências no livro; que os funcionários desrespeitavam porque não gostavam de ser vistoriados; que os produtores rurais também não gostavam e eram os piores; que eles eram vistoriados em seus veículos; que muitos não gostavam, outros não queriam fazer ficha; que era comum agressão verbal; que nunca presenciou ameaça de morte, mas ameaça de bater era comum”.

A juíza explicou que “o assédio moral no ambiente laboral pode ser definido como um abuso emocional malicioso, de cunho não sexual ou racial, com o fito de humilhar o empregado, por meio de atos de humilhação, intimidação, descrédito, ou rumores, capaz de atingir a saúde psíquica do indivíduo”. Independente de quem seja o assediador, a magistrada afirmou que essa pressão moral “acarreta sérias doenças, em especial de ordem psíquica, afetando o bem-estar e o equilíbrio da vítima, comprometendo sua higidez física e mental”.

Pelo conjunto de provas apresentadas, a juíza apurou que o porteiro, de fato, sofria assédio no trabalho por seus colegas, em decorrência da atividade por ele exercida. “Sofreu, reiteradamente, agressões verbais e ameaças que geraram consequências ao seu patrimônio espiritual, sua paz, sua tranquilidade, honra e outros atributos sagrados à dignidade da pessoa humana”, ponderou, condenando a empregadora a pagar ao empregado uma indenização de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT mineiro.

Fonte: TRT-MG

2018-12-07T11:14:24+00:0025/09/2018|Notícias, Publicações|
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